A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF reconheceu que as vendas para a ZFM são equivalentes a uma exportação para o exterior para fins de fruição do crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/96.
Isabel Miller – GRBM Advogados
Em recente decisão, que beneficia a Perdigão Agroindustrial S/A, a 3ª Turma da CSRF do CARF assegurou o aproveitamento de crédito presumido de IPI em relação às vendas destinadas à ZFM.
O crédito presumido do IPI é um benefício tributário conferido às empresas exportadoras e está previsto na Lei nº 9.363/96.
De acordo com essa lei, a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
A decisão do CARF reconhece que esse benefício deve ser estendido às empresas que exportam mercadorias para a Zona Franca de Manaus, uma vez que essa operação foi equiparada às exportações para o exterior, por força do artigo 4° do Decreto-lei 288/67.
Segundo os Conselheiros que participaram do julgamento, “desde a publicação do Decreto-Lei 288/1967, as vendas efetuadas a empresas sediadas na ZFM são equiparadas às exportações, gozando essa operação de benefícios/incentivos fiscais, inclusive da constituição de crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições ao PIS e à Cofins”.
Fonte: Site Jornal Jurid
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